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Impacto dos Tributos Diretos e Indiretos no Agronegócio

  • Eliandro Chaves Torres
  • 17 de jun. de 2020
  • 5 min de leitura

Atualizado: 19 de jun. de 2020

As três esferas governamentais, para angariar recursos para financiar suas atividades, se sustentam de recursos oriundos da arrecadação tributária. Novas Leis e regras são criadas ou modificadas todos os dias visando atender o melhor interesse público. Essas mudanças normativas sempre pesam a favor do Estado. Acompanham essas mudanças de regras pelo produtor rural é praticamente impossível.


Se tentar fazer isso, acaba desviando do foco principal que é fazer gestão de seus agronegócios. Diante disso, muitos dos agentes do agronegócio contratam empresas especializadas em gestão tributária, para auxilia-los nesse processo. Devido a complexidade, um custo necessário, que no correr do tempo se paga com a economia tributária licita percebida, seja redução da carga tributária, seja por multas e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.


O que se percebe é que, o empresário do agronegócio que não realiza esse tipo de gestão, com o decorrer do tempo no mercado e o convívio com a concorrência, para sobreviver nesse mercado, vê como a única saída, reduzir suas margens de rentabilidade. Esse achatamento de margem de rentabilidade na maioria das vezes leva não condição financeira de investir em áreas essenciais como tecnologia de produção, o arrastando para inviabilidade de permanência no mercado.


O Planejamento Tributário é uma ferramenta estratégica de gestão. Mas muitos agentes do agronegócio não enxerga a importância dessa ferramenta.


A tributação que as empresas do agronegócio estão sujeitas, seja com incidência direta ou indireta, varia de acordo com o estado no qual ela está localizada.

Trago por exemplo Mato Grosso, região onde desenvolvo meus trabalhos. Entre os principais tributos direitos e indiretos incidentes na produção, industrialização e comercialização da produção rural podemos citar:


Âmbito Federal

  • Funrural, ou Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, imposto voltado para a contribuição social;

  • ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural): é o equivalente ao IPTU para os imóveis que estão localizados fora do perímetro urbano dos municípios. A alíquota deste imposto varia de acordo com a área da propriedade e o grau de utilização do espaço, com o objetivo de desestimular a existência de grandes latifúndios com baixa produtividade;

  • IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica): tributo federal que incide sobre os lucros da empresa agrícola;

  • PIS e Cofins: os conhecidos Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;

  • IOF - A atividade rural sofre a incidência desse tipo de tributo, quando para manutenção do seu capital de giro, necessita de tomar operações de crédito (empréstimos, financiamento). A renegociação de dívidas rurais implica em uma alta arrecadação de IOF, que sofreu recentes majorações.

  • IPI - Incidente na industrialização, quando não usufrui da isenção;

  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);

  • Contribuição Sindical Rural: obrigatória, a todos os produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cobrada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Âmbito Estadual

  • ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços): tributo pago sobre alguns insumos;

  • Fethab - Contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação. O Fethab tem como base de cálculo a Unidade Padrão Fiscal (UPF), indexador que corrige taxas cobradas pelo Estado. Incide sobre:

  • o Soja – A alíquota passa de 20% do valor da UPF por tonelada de soja;

  • o Algodão – A alíquota de 75% da UPF;

  • o Gado em pé – A alíquota de 23% do valor da UPF por cabeça de gado, independentemente da sua destinação (abate ou criação).

  • o Madeira – A alíquota de 10% da UPF por metro cúbico de madeira transportada.

  • o Milho – A alíquota de 6% do valor da UPF por tonelada de milho destinada a outros Estados ou à exportação. Carne desossada e carne com miudezas – A alíquota de 0,03% no valor da UPF por quilo de carne bovina ou bubalina transportada.

A discussão a respeito da inconstitucionalidade dessa contribuição está em tramite no STF na ADI 6.314. Essa figura, portanto, é uma prestação pecuniária compulsória, como já reconheceu o Ministro do STF, Marco Aurélio, noutra alçada: “...a facultatividade do pagamento é apenas aparente, na verdade, insidiosa, já que o não-recolhimento da contribuição acarretará graves consequências aos contribuintes, no que concerne ao montante de ICMS a pagar”.


Também foi criada por lei, sendo pago em dinheiro e não se enquadra como uma sanção. Configura-se, pois, como verdadeiro tributo, embora instituído à revelia da Constituição, razão pela qual ninguém deveria pagar o FETHAB!


Enquanto esse julgamento não ocorre, os envolvidos na cadeia produtiva e comercialização do agronegócio se vê sujeita a incidência dessa contribuição como mecanismo de sofrer uma menor oneração na incidência do ICMS.


Folha de Pagamento


  • INSS Patronal - A partir de 1º/01/2019, o produtor rural pessoa física ou jurídica poderá optar por contribuir sobre a receita da comercialização da produção ou com a Contribuição Previdenciária Patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados e trabalhadores avulsos e a contribuição para o Risco Acidente do Trabalho – RAT, com alíquota de 1%, 2% ou 3% sobre a folha de pagamento de empregados.

  • FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): pago por quem é empregador ou tomador de serviços.


Âmbito Municipal

  • IPTU - Muitas vezes onde a sede da sede da empresa, armazéns ou uma de suas unidades estão localizados em região considerada urbana

  • ISS - Muitas vezes, com intuito de agregar receita, a empresa utiliza de sua estrutura para prestar serviços a terceiros (ex.: adubação, semeadura, colheita, etc). Nesses casos, considerando o código tributário do município do local da prestação, estará sujeito a incidência do ISS

Outros tributos


Pedágios - O transporte sofre com o custo do transporte, bitributado por causa dos pedágios e IPVA


Impacto Tributário no Agronegócio


Os tributos podem ter função: Fiscal: Quando têm, como objetivo, a arrecadação de recursos financeiros para o Estado. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, por exemplo.


Extrafiscal: Quando o objetivo é interferir no domínio econômico, buscando regular determinados setores da economia. Percebemos o ativismo estatal nessas duas linhas de atuação normativa.


A realidade perceptível hoje é que, a sede estatal de arrecadar, acaba por sufocar as atividades do agronegócio, seja pelo custo financeiro que os tributos representam, seja pela dificuldade de operacionalização das normas tributárias.


Os malefícios gerados por essa situação impactam diretamente nos preços dos alimentos. Logo, afeta a qualidade de vida das pessoas. É preciso reduzir e desburocratizar a tributação do setor agropecuário em razão de sua enorme capacidade de contribuir com o desenvolvimento e melhorar os indicadores econômicos e sociais.


Os empresários e agentes do agronegócio desatentos que não adotam meios para se adaptar a essa realidade, são derrubando do mercado. Esse cair de muitas empresas, muitas vezes arrastram todo o patrimônio que foi levantado durante gerações e gerações.


É extremamente importante ter sob controle aspectos internos ao agronegócio, que em sua maioria se resultam em custos. A gestão ou não gestão tributária impactam diretamente o resultado econômico da atividade agropecuária, mas que recorrentemente não são vistos.


Autor: Eliandro Chaves Torres

Contador, Advogado

Pós Graduado em Controladoria Auditoria e Finanças pela UNIC

Pós Graduado em Gestão Empresarial em Cooperativa de Crédito pela FGV

Pós Graduado em Direito Empresarial com Enfase em Recuperação de Empresas pela Escola Paulista de Direito

Pós Graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito

Pós Graduando em Direito Agrário e do Agronegócio pela Fundação Ministério Público

Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito

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