O médico servidor e a aposentadoria especial
- Eliandro Chaves Torres
- 19 de jun. de 2020
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O Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula Vinculante 33, estabeleceu que; no que couber, as regras de regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial dos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor. Para os servidores dos Estados e Municípios essa questão depende de reforma local.
A aposentadoria especial após a lei 9.032/1.995 passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição do servidor público a agente nocivo, com a comprovação através da apresentação de laudos que evidenciam a ocorrência da exposição ao agente nocivo de forma permanente durante o período de trabalho, e ter atuado durante esse lapso temporal sem a utilização de equipamento de proteção. Para apuração, faz-se necessário à realização de avaliação pericial do ambiente laboral.
Para o Supremo Tribunal Federal os equipamentos de proteção são presumidamente eficazes, portanto, o seu fornecimento e utilização afastam a exposição e, consequentemente afasta o reconhecimento de tal período como de exposição.
Já para o período anterior ao ano de 1.995 não será necessário à comprovação de exposição, bastando apenas à ocupação do cargo público que se enquadre dentre aqueles que ensejam o direito à inativação na modalidade especial, como era o caso do cargo de médico.
Portanto, após 1.995 para que um médico possa fazer jus à aposentadoria especial terá que comprovar através de laudos, que esteve de forma permanente exposto a agente nocivo e a não utilização de equipamentos de proteção, conforme previsão legal do artigo 57,§ 3° e 4° da lei 9.032/1995.
Autor: Eliandro Chaves Torres
Contador, Advogado
Pós Graduado em Controladoria Auditoria e Finanças pela UNIC
Pós Graduado em Gestão Empresarial em Cooperativa de Crédito pela FGV
Pós Graduado em Direito Empresarial com Enfase em Recuperação de Empresas pela Escola Paulista de Direito
Pós Graduado em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito
Pós Graduando em Direito Agrário e do Agronegócio pela Fundação Ministério Público
Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito
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