




Teses Tributárias em Destaque
CHAVES & AGUILAR possui na área tributária uma de suas principais bases e está preparada para lidar com as mais complexas questões.
No Direito Tributário, tanto no contencioso administrativo ou judicial, visamos suprir a necessidade dos clientes/contribuinte em recuperar créditos tributários e afastar a cobrança de tributos ilegais e inconstitucionais.
A seguir apresentamos algumas teses tributárias aos quais, judicialmente poderá beneficiar vossa empresa:
SÓCIO EXECUTADOS POR DÍVIDAS DA EMPRESA JUNTO AO INSS
O INSS vem incluindo os sócios de empresas devedoras das contribuições previdenciárias nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) e promovendo a Execução Fiscal contra a empresa e todos os sócios, independentemente do mesmo ser ou não administrador. Pela via judicial é possível a exclusão de todos os sócios da empresa devedora do polo passivo da execução fiscal e da Certidão de Dívida Ativa.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL E CONTRIBUIÇÃO DE 10% ADICIONAL DE FGTS NOS CASOS DE DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA
O artigo 1º da Lei Complementar nº 110 de 2001 instituiu uma contribuição social para os empregadores nos casos de despedida do empregado sem justa causa. O tributo prevê uma alíquota de 10% sobre o montante dos depósitos referentes ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos às contas vinculadas, com exceção aos empregados domésticos.
Essa contribuição visa saldar os valores devidos a títulos de complementação da atualização monetária sobre as contas vinculadas do FGTS, à época dos planos econômicos “Verão” e “Color I”, por determinação do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, o respectivo tributo, embora calculado sobre o FGTS dos trabalhadores, não é destinado a eles.
Ocorre que, como essa contribuição tem natureza tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional não deveriam pagar o tributo, por força do artigo 13 § 3º da Lei Complementar nº 123 de 2006, pois elas são dispensadas de outras contribuições instituídas pela União. No entanto, não é o que se vê, pois diversas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples, pagam a respectiva contribuição social.
Estamos aptos a discutir judicialmente a legalidade de tal cobrança, objetivando afastá-la.
INCONSTITUCIONALIDADA DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
As empresas interessadas em afastar tal cobrança deve buscar judicialmente.